Uncategorized

Sentença Judicial ANULA decisões e nomeação do Ex-Administrador Temporário da FPAJU

Decisão
Judicial em 09/08/2022, sob o Processo Número:
0826063-03.2021.8.14.0301, da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém,
sobre a TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE movida por CÉSAR
LUIZ VIEIRA e CINTRA DE OLIVEIRA CINTRA em face da FEDERAÇÃO
PARAENSE DE JUDÔ, DECIDE:

DE
IMEDIATO, considerando o contido no id. Num. 66462901, através do
qual, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA reconheceu a sua competência
para dirimir a lide ora objeto de controvérsia, o fazendo através
da apreciação de Incidente de incompetência da Justiça Estadual
em face do compromisso Arbitral, nos termos do Art. 6º do Estatuto
da Federação Paraense de Judô e Lei nº 9.307, de 23 de setembro
de 1996, há de ser reconhecida a incompetência deste Juízo,
resultando na consequente extinção do feito.

REVOGAR
todas as decisões proferidas, inclusive quanto à nomeação de
administrador provisório MILTON RAFAEL RIBEIRO DE MIRANDA, e, em
consequência, declarou extinto o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, VII do Código de Processo
Civil/2015.

CONDENAR
a parte autora aos pagamentos de custas e honorário advogatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,
§2º do CPC, os quais, entretanto, encontram-se suspensos, nos
termos do art. 98, § 3º do CPC.

DOCUMENTOS
JUDICIAIS:

a)
DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARÁ – 11/08/2022

b)
DECISÃO TJPA 2ª VARA – 09/08/2022

c)
DECISÃO MONOCRÁTICA TJPA 2º GRAU – 11/08/2022

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *